Ao julgar procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 514 e 516, na sessão da quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Município de Santos (SP) que vedava o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município.
As ações, de autoria da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e da Federação Brasileira das Associações de Criadores de Animais de Raça (Febrac), respectivamente, questionavam os artigos 1º e 3º da Lei Complementar 996/2018 de Santos (SP), que alterava o Código de Postura do Município (Lei 3.531/1968) para proibir o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município em gaiolas ou veículos. As entidades afirmaram que a proibição inviabilizaria a atividade de exportação da produção pecuária dos produtores rurais brasileiros por meio do Porto de Santos, além de ferir os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa.
Em abril deste ano, o ministro Edson Fachin (relator) concedeu liminares nas duas ações, a serem referendadas pelo Plenário, para suspender a vigência dos dispositivos. Ele constatou a presença dos requisitos necessários à concessão de medida cautelar: a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que a regra questionada afrontou a competência da União para disciplinar a matéria, e o perigo na demora da prestação jurisdicional, diante da chegada, na época, de sete navios no território brasileiro com cargas vivas. “A demora no provimento trará graves danos, tanto sob o prisma econômico, quanto sob o viés de proteção e bem-estar dos animais envolvidos na atividade comercial”, afirmou na ocasião o ministro Fachin.
Na análise do referendo das liminares, na sessão de hoje, o relator manteve os fundamentos de sua decisão monocrática. Segundo Fachin, o município não poderia ter legislado em matéria de competência da União. Todos os ministros presentes à sessão referendaram as liminares e, na sequência, concordaram em converter os referendos em julgamento de mérito, julgando definitivamente procedente as ADPFs.
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=27783